Dispensa da apresentação da Certidão de Antecedentes Criminais

 

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Ante reivindicações de dificuldades encontradas na obtenção das Certidões de Antecedentes Criminais dos Locais de residência nos últimos 5 anos, a Coordenação Geral de Imigração decidiu por dispensar a reapresentação da certidão nas hipóteses de autorização de residência para trabalho, uma vez que o imigrante já apresentou a certidão negativa de antecedentes criminais, correspondente ao tempo de residência no exterior à autoridade consular no momento da coleta da autorização de residência prévia para trabalho.

Desta forma, conclui-se que, uma vez que o imigrante já tenha apresentado à autoridade consular certidão negativa de antecedentes criminais, decorrente de autorização de residência prévia para trabalho, à luz da Lei n. 13.445, de 2017, ou ainda que tenha sido beneficiário de visto temporário ou permanente, estes emitidos com base na revogada Lei n.6.815, de 1980, o requisito de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais correspondente ao tempo de residência do imigrante no exterior pode ser considerado atendido, sendo necessário que se apresente certidão negativa referente ao tempo de residência do imigrante em território nacional, emitida pela autoridade judicial competente de onde tenha residido alcançando-se, portanto, as certidões expedidas pela Justiça comum estadual e federal.

Exclui-se do presente entendimento situações em que a repartição consular do Brasil no exterior, no momento da emissão do visto, não tenha exigido do imigrante a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais correspondente ao tempo de residência do imigrante no exterior, a exemplo de visto de visita, ou ainda quando da regularização de imigrante que esteja no País e tenha ingressado em território nacional sem o necessário visto de entrada.

Fonte: http://trabalho.gov.br/