FEDERAL POLICE EXTENDS THE DEADLINES FOR MIGRATORY REGULARIZATION

The Federal Police, through Ordinance No. 21-DIREX / PF, published in the Federal Official Gazette of 3/8/2021, extended the deadlines for migratory regularization for foreigners in view of the persistence of the scenario of forced restriction by pandemic of COVID-19 and considering the estimate that there is still a significant number of foreigners pending regularization.

Below are the main measures of the Ordinance:

The deadline for migratory regularization of foreigners who have migratory identification documents expired from March 16, 2020 is extended until September 16, 2021, with the possibility of regularization, regardless of the application of fines for delay in registration or excessive permanence that occurred in this period.

The service protocols related to migratory regularization, national migratory registration cards and other documents related to the activities of the Immigration Police produced by the Federal Police expiring from March 16, 2020 must be accepted as valid for all purposes and may be used until September 16, 2021, including for the purposes of entering, registering, renewing or changing the term of residence.

For the migratory regularization procedure, documents expired after March 16, 2020 will be accepted, as long as the immigrant has resided in the national territory and seeks to regularize his migratory status until September 16, 2021.

In the event that it is impossible to leave Brazil within the period of stay granted due to restrictions imposed by a third country, the visitor may justifiably request an extraordinary extension of the deadline of his departure, even if he exceeds the limits of the migratory year.

With the measures adopted, the aim is to guarantee the regularization of foreigners in the national territory, avoiding administrative punishment for those who may have failed to comply with migratory norms and formalities due to the restrictions imposed by the Public Health Emergency of International Importance, caused by the Coronavirus.

POLÍCIA FEDERAL PRORROGA OS PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA PARA IMIGRANTES E RETIRADA DE PASSAPORTE PARA BRASILEIROS

A Polícia Federal por meio da Portaria nº 21-DIREX/PF, publicada no Diário Oficial da União de 08/03/2021, prorrogou os prazos para regularização migratória para imigrantes e retirada de passaportes para brasileiros ante a subsistência do cenário de restrições causado pela pandemia da COVID-19 e levando em conta a estimativa de ainda existir um número expressivo de imigrantes pendentes de regularização, bem como um número significativo de brasileiros que não tem condições de retirar seu passaporte no prazo fixado.

REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA PARA IMIGRANTES

Fica prorrogado até 16 de setembro de 2021 o prazo para regularização migratória dos estrangeiros que tenham documentos de identificação expirados a partir de 16 de março de 2020, podendo ser feita a regularização, independentemente de aplicação de multas por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período.

Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória, carteiras de registro nacional migratório e outros documentos relativos às atividades de Polícia de Imigração produzidos pela Polícia Federal expirados a partir de 16 de março de 2020 devem ser aceitos como válidos para todos os efeitos e poderão ser utilizados até o dia 16 de setembro de 2021, inclusive para fins de ingresso, de registro, renovação ou transformação de prazo.

No processo de regularização migratória, serão aceitos documentos expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha mantido residência em território nacional e procure regularizar-se até 16 de setembro de 2021.

Em caso de impossibilidade de saída do Brasil dentro do prazo de estada concedido em razão de restrições impostas por terceiro país, o visitante poderá solicitar, justificadamente, a prorrogação extraordinária da data de sua saída, ainda que extrapole os limites do ano migratório.

Busca-se, com as medidas adotadas, garantir a regularização dos estrangeiros em território nacional, evitando punições administrativas àqueles que eventualmente tenham descumprido normas e formalidades migratórias em função das restrições impostas pelo Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, provocada pelo Coronavírus.

RETIRADA DE PASSAPORTE PARA BRASILEIROS

O Sistema Nacional de Passaportes – SINPA deixará de cancelar automaticamente os passaportes não retirados no prazo fixado.

Fonte: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2021/03/policia-federal-esclarece-sobre-prazos-migratorios-no-ambito-da-policia-federal

BRAZIL INVESTOR VISAS

The Brazilian immigration law stablishes two Investment-based Visa options for foreigners seeking to invest and reside in Brazil:

  • Foreigners Investing in a Brazilian Company;
  • Foreigners Investing in Brazilian Real Estate Market.

But what are the main differences between the two types of investor visa and what are the eligibility requirements?

FOREIGNERS INVESTING IN A BRAZILIAN COMPANY

Eligibility: Foreigner who intends, with his own resources of external origin, to invest in a newly constituted or already existing company, in a project with the potential to generate jobs or income in the country.

Investment amount: Proof of investment, in foreign currency, in an amount equal to or greater than R$500,000.00 (five hundred thousand reais) or investment of R$150,0000.00 (one hundred and fifty thousand reais), in activity of innovation, of basic or applied research, of scientific or technological character, upon the presentation of an Investment or Business Plan, with an execution period of 03 (three) years

Term of Residence: Permanent

FOREIGNERS INVESTING IN BRAZILIAN REAL ESTATE MARKET

Eligibility: Foreigner who intends, with his own resources of external origin, to invest in real estate in Brazil with the potential to generate jobs or income in the country.

Investment amount: Acquisition of real estate, located in an urban area, in an amount equal to or greater than R$1,000,000.00 (one million reais) or in the amount of up to 30% less than the value of R$1,000,000.00 (one million reais), when it comes to the acquisition of real estate in the North and Northeast regions of the country, which may be:

a) acquisition of built real estate; or

b) acquisition of real estate under construction.

Term of Residence:  The residency term will be up to 02 (two) years and the real estate investor must remain in the national territory for at least 30 (thirty) days during the term granted in the residence permit, counted from the visa registration.

The Investment-base Visas have an objective and binding character, that is, if the documentary requirements provided for in the regulation are met, it will be automatically granted, without any discretion to the responsible public authorities.

For a complete immigration consultancy contact us on: immigration@costagille.com.br

VISA AND RESIDENCE PERMIT: WHAT IS THE DIFFERENCE?

When an immigrant prepares to reside in Brazil, there is normally the notion that a visa is required to be eligible to enter the national territory, but it is not known that this visa is not a residence permit.

Below is a small approach to the general aspects of this differentiation:

VISA

The visa is the document that gives the holder the expectation of entering the national territory, it is a document affixed in the passport or equivalent travel document, which grants the visitor or migrant the possibility of entry into Brazil.

Note that the visa is a mere expectation of entry and not a guarantee, since it is up to the Federal Police, as a border inspector, to check at the time of entry whether there is any impediment for the visitor or immigrant, under the terms of the Law.

RESIDENCE PERMIT

The Residence Permit is the administrative act of competence of the General Coordination of Immigration of the Ministry of Justice and Public Security, required by the Brazilian consular authorities, in accordance with the legislation in force, for the purpose of granting permanent and / or temporary visas to foreigners who wish to enter and reside in Brazil.

The Migration Law provides more than 20 residence permit options and does not limit access to them depending on the immigrant’s previous migratory situation, but the residence can only be based on one option at a time.

Most residence permits, such as for work, study, research, investment, family reunion, Mercosur Agreement, etc., have an objective and binding character, that is, if the documentary requirements provided for in the regulation are met, it will be automatically granted, without any discretion to the responsible public authorities (Ministry of Justice and Public Security or, by delegation, the Federal Police Department).

The residence permit is carried out through the National Migration Registry, a unique identification number that will allow immigrant participation in civilian life. This number will be generated when the application for a residence permit or residence registration is submitted to the Federal Police. The National Migration Registration Card will be the official identity document of the immigrant in Brazil.

The current migratory legislation sought to untie the visa from the right of residence in Brazilian territory, thus, the visa becomes only the entry permit, while the residence permit has the role of ensuring that the migrant can reside in the country regularly.

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ORDINAY DOCUMENTS FOR FOREIGNERS LIVING IN BRAZIL

We all know that obtaing personal documents and licenses in Brazil is somenthing that requires time and patience, if you want to get them by your onwn. In the lines below we describe the main documents requiered from an immigrant living in Brazil and theirs applicablities.

CRNM – The Carteira de Registro Nacional Migratório is the Foreigner National Identification Card given to every foreigner national holder of temporary or permanent residence who have completed the National Migration Registration. It takes about 60 days to be ready for pick up.

CPF – The Cadastro de Pessoas Físicas is the Brazilian individual taxpayer registry identification. This number is attributed by the Brazilian Federal Revenue to Brazilians and foreigners residents who, directly or indirectly, pay taxes in Brazil.

CTPS – The Carteira de Trabalho e Previdência Social is a workbook that is an essential personal document for every worker in Brazil. It grants the worker access to labor rights to which he is entitled to and records information about wages, employers, and the types of jobs performed by the employee.

CNH – The Carteira Nacional de Habilitação is the Brazilian driving license. It is required in order to drive cars, buses, trucks and motorcycles. Visitors are allowed to drive with their foreign driving license for a maximum of six months. First time applicants must attend to a driving training and pass a clinical, psychotechnical and driving examination.

Therefore, If rather than waste your most valuable asset you can choose to let us beat the typical Brazilian bureaucracy and obtain these documents for you.

Don’t waste your time, contact us on immigration@costagille.com.br

IRCC estabelece novo prazo de análise para os pedidos de Study Permit submetidos até o dia 15/05/2021.

O Departamento de Imigração Refugiados e Cidadania do Canadá (IRCC), comunicou que todas as aplicações de Study Permit que forem realizadas até o dia 15/05/2021 serão processadas até o dia 06/08/2021, desde que o cliente faça a biometria e tenha os exames médicos feitos até esta data, bem como seja submetido uma aplicação completa, com toda a documentação necessária.

Isso é válido apenas para os estudantes que cumpram com os requisitos abaixo:

  • Apliquem para um Study Permit;
  • Vão iniciar o programa de estudos no fall semester (meados de Setembro);
  • Seja um programa de estudos superior a 6 meses;
  • Esteja matriculado em uma instituição aprovada para receber estudante internacional na pandemia;
  • Não seja apenas curso de idiomas.

Leia na íntegra no link abaixo:

https://www.canada.ca/en/immigration-refugees-citizenship/services/study-canada.html

Nova categoria de Exceção de Interesse Nacional (NIE) permite que alunos e acadêmicos do Brasil possam viajar para os EUA

O Departamento de Estado dos EUA anunciou ontem, dia 26 de Abril de 2021, uma nova categoria de viajantes que se qualificam como Exceção de Interesse Nacional às Proclamações Presidenciais, que restringiram a entrada de viajantes que estiveram na China, Irã, Brasil, África do Sul, espaço Schengen, Reino Unido e Irlanda nos 14 dias anteriores à entrada nos EUA.

Antes dessa nova categoria, o Departamento de Estado concedia as NIEs somente para os viajantes qualificados que buscassem entrar nos Estados Unidos para fins relacionados a viagens humanitárias, resposta à saúde pública e segurança nacional.

A nova categoria incluiu nas Exceções de Interesse Nacional, Jornalistas, alunos e alguns acadêmicos.

Ante essa nova determinação, os alunos e acadêmicos de programas de intercâmbio de visitantes que estiveram na China, Irã, Brasil ou África do Sul podem agora se qualificar para uma Exceção de Interesse Nacional (NIE), desde que o programa acadêmico esteja previsto para iniciar em 1º de agosto de 2021 ou mais tarde.

Os alunos com vistos F-1 e M-1 válidos que pretendem iniciar ou continuar um programa acadêmico a partir de 1º de agosto de 2021 ou mais tarde não necessitam mais solicitar um NIE individual para poder entrar nos Estados Unidos, poderão entrar mas não antes de 30 dias do início de seus estudos acadêmicos.

Com esta nova categoria de Exceção de Interesse Nacional, os alunos ficam dispensados de viajar para um país da chamada lista verde e aguardar 14 dias para poder entrar nos EUA.

Leia a proclamação na íntegra: https://travel.state.gov/content/travel/en/News/visas-news/national-interest-exceptions-for-certain-travelers-from-china-Iran-brazil-south-africa-schengen-area-united-kingdom-and-ireland.html

Alteração na Lei de Nacionalidade Portuguesa

O Governo português por meio da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de Novembro, da Assembleia da República, promulgou a nona alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa – Lei n° 37/81, de 3 de outubro.

Abaixo seguem as alterações concernentes aos netos e cônjuges/companheiros de Portugueses:

Netos de Portugueses

Antes do advento da nona alteração à Lei de Nacionalidade Portuguesa, os netos de portugueses que quisessem dar entrada no pedido nacionalidade portuguesa tinham de comprovar a ligação efetiva à comunidade portuguesa por meio dos critérios abaixo elencados:

  • Residência legal em território nacional português;
  • Viagens frequentes a Portugal;
  • Propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;
  • Participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.

A partir das recentes alterações, a comprovação da ligação efetiva se resume à comprovação do conhecimento suficiente da língua portuguesa e a inexistência de condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, transitada em julgado, por crime punível segundo a legislação portuguesa e inexistência de perigo ou ameaça à segurança e defesa nacional, pelo envolvimento em atividades terroristas.

Cônjuge/Companheiro de Portugueses

Antes das recentes alterações, só poderiam dar entrada no pedido de nacionalidade portuguesa, os cônjuges ou companheiros de portugueses em um relacionamento há pelo menos 3 anos e desde que comprovassem também a ligação efetiva à comunidade portuguesa. A ligação se presumia com 5 anos de casamento ou de união estável com português originário, ou ainda a presença de filhos portugueses originários decorrentes destes relacionamentos, sendo necessário que o requerente fosse natural e nacional de país de língua portuguesa ou fluente em português.

Ademais, no caso dos cônjuges, o casamento também deveria ser previamente reconhecido em Portugal e aos companheiros, a união estável precisava ser comprovada através de sentença judicial portuguesa.

Pelas novas regras, podem ingressar com o pedido de nacionalidade o cônjuge ou companheiro que esteja num relacionamento com cidadão português há menos de 3 anos e que tenham filhos portugueses em comum.

Manteve-se a obrigatoriedade do reconhecimento do casamento e da comprovação da união estável em Portugal e também foi mantida a necessidade de comprovação da ligação efetiva, entretanto, esta se cumprida quando o relacionamento decorra há mais de 6 anos.

As recentes alterações só terão aplicabilidade quando forem aprovadas as alterações ao regulamento da Lei de Nacionalidade Portuguesa, cujo prazo de regulamentação previsto é de 90 dias, contados da data da publicação da Lei.

Entre em contato conosco caso queira maiores esclarecimentos.

Polícia Federal reinicia a contagem dos prazos migratórios

Os prazos migratórios no âmbito da Polícia Federal, os quais estavam suspensos por força da Mensagem Oficial-Circular DIREX, nº 04, de 16 de março de 2020, reiniciam a contagem a partir de hoje, dia 03 de Novembro de 2020, conforme dispõe a PORTARIA Nº 18-DIREX/PF, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.

Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória, carteiras de registro nacional migratório e outros documentos relativos às atividades de Regularização Migratória produzidos pela Polícia Federal expirados a partir de 16 de março de 2020 serão aceitos e poderão ser utilizados até o dia 16 de março de 2021 para fins de ingresso ou de registro.

No processo de regularização migratória, serão aceitos documentos expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha permanecido em território nacional e procure regularizar -se
até 16 de março de 2021.

Os estrangeiros visitantes terão os prazos usufruídos contabilizados para todos os efeitos legais, especialmente para a contagem do prazo de estada máximo por ano migratório. Na avaliação de suposto excesso de prazo de estada do visitante, será desconsiderado o período compreendido entre o dia 16 de março de 2020 e 03 de novembro de 2020.

Independentemente da data de registro de visto temporário, o prazo de residência continuará tendo seu início contado a partir da primeira entrada no Brasil com o visto em questão.

O visto temporário, ainda que não registrado, poderá ser utilizado para nova entrada se continuar válido, ou se sua validade tiver sido, excepcionalmente, prorrogada pelo Ministério das Relações
Exteriores.

Leia a Portaria na íntegra em : https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-18-direx/pf-de-19-de-outubro-de-2020-283995940

Governo Argentino autoriza teste piloto com turismo receptivo para a reabertura das fronteiras

O Governo Argentino por meio da Decisão Administrativa 1949/2020, autorizou em forma de teste piloto para a reabertura das fronteiras, a entrada de turistas de países vizinhos, nacionais ou estrangeiros neles residentes e que tenham como destino a Área Metropolitana de Buenos Aires.

Quem ingressar no País ao amparo desta Decisão deverá preencher a declaração juramentada prevista na Disposição da DIRETORIA NACIONAL DE MIGRAÇÕES nº 3025/20, nos termos estabelecidos nos “REQUISITOS E PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS DE EXECUÇÃO DO AFFIDAVIT ELETRÔNICO APROVADO PELA DISPOSIÇÃO DNM N ° 3025/2020 PARA A ENTRADA NA REPÚBLICA ARGENTINA ”aprovado pela Resolução do MINISTÉRIO DA SAÚDE N ° 1472/20 e o resto dos regulamentos estabelecidos para este fim pelas autoridades nacionais de saúde e imigração, que deve incluir o comprovante de PCR – com no máximo SETENTA E DUAS (72) horas de antecedência – e um seguro de assistência médica que inclui internação e isolamento para COVID-19.

Os estabelecimentos ou prestadores de serviços que recebam turismo internacional autorizado ou intervenham na atividade autorizada devem garantir as condições de higiene, segurança e transporte estabelecidas para preservar a saúde das suas equipas de trabalho, e que cheguem ao local de trabalho sem a utilização do serviço público de transporte interurbano de passageiros.

Leia a Portaria na íntegra em : https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/236664/20201029